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Família será indenizada após morte de idosa à espera de UTI no RN no valor de R$ 20 mil

A juíza entendeu que a omissão estatal em fornecer o leito de UT estabeleceu nexo causal com o óbito da paciente, reconhecendo a responsabilidade do Estado pelos danos morais

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar os familiares de uma idosa que faleceu em razão da demora na sua internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da rede pública de saúde. Em razão disso, a juíza Ana Cláudia Braga, do 3° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, determinou que os filhos da vítima sejam indenizados em R$ 20 mil, sendo o valor de R$ 10 mil para cada um dos filhos.

Os autores disseram que são herdeiros da idosa falecida em abril de 2025 em decorrência de aneurisma de aorta abdominal, cujo quadro de saúde já havia sido diagnosticado, tendo sido concedida liminar determinando sua internação com urgência em leito de UTI. Alegaram que, apesar de o Secretário de Estado da Saúde Pública ter tomado ciência da decisão em março do mesmo ano, o Estado deixou de cumprir a ordem judicial e não providenciou a internação, circunstância que teria resultado no óbito da paciente, em razão da enfermidade que deveria ter sido tratada com a internação em UTI.

Por sua vez, o Estado sustentou que a solicitação de leito foi registrada em 8 de março de 2025, sendo encaminhada à Central de Regulação e ao Hospital Universitário Onofre Lopes (Huol), único hospital, segundo alega, habilitado no Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento necessário ao caso. Alegou que foram solicitados exames complementares para avaliação cirúrgica, que houve tentativas de transferência para outra unidade hospitalar, recusadas com a justificativa de que seu contrato não previa o suporte cirúrgico vascular necessário, e que o próprio Huol informou não dispor de leito de UTI disponível no período.

Analisando os autos, a magistrada destacou que os autores comprovaram a necessidade da paciente no tratamento de saúde com internação em unidade de terapia intensiva, conforme laudo médico, além do deferimento de tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte prestasse o atendimento necessário. “A inexecução da ordem judicial, em contexto de risco concreto e iminente à vida, configura falha grave na prestação do serviço público de saúde, imputável ao Estado, que detém o dever constitucional de assegurar o acesso efetivo e adequado às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal)”.

A juíza salientou também que a omissão estatal, consistente na não disponibilização do leito de UTI determinado judicialmente, revela nexo causal suficiente entre a conduta omissiva e o desfecho fatal, uma vez que a paciente veio a óbito em decorrência da patologia que justificou a concessão da tutela de urgência. Assim, conforme o entendimento da magistrada, ficou evidenciada a violação do dever de agir, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos morais decorrentes do falecimento da paciente

Nesse sentido, salientou que “o dano moral, no caso, prescinde de comprovação específica, porquanto decorre diretamente do próprio fato lesivo. O falecimento de ente querido, especialmente nas circunstâncias apuradas nos autos, constitui situação que, por sua natureza, é apta a gerar intenso sofrimento, dor e abalo emocional, impondo-se o dever de indenizar os sucessores”, ressaltou a magistrada.


Fonte: TJRN

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