De acordo com a decisão a perícia judicial conclui de forma expressa e inequívoca que o apelado é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1)
A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação do ato de reforma de policial militar, com a fixação dos proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, a contar de novembro de 2020 bem como o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Conforme o julgamento, se aplica ao caso a Lei Estadual nº 4.630/1976, em observância ao princípio do tempus regit actum uma vez que o ato de reforma produziu efeitos a partir de 4 de novembro de 2020 sob a vigência do diploma legal.
O ato administrativo de reforma reconhece a incapacidade definitiva para o serviço ativo e o nexo causal entre a moléstia e a atividade policial nos termos do artigo 99 da Lei nº 4.630/1976 e a controvérsia restringe-se ao preenchimento do requisito da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, exigido pelo artigo 101, da Lei nº 4.630/1976 explicou a juíza convocada Érika de Paiva.
De acordo com a decisão a perícia judicial conclui, de forma expressa e inequívoca que o apelado é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1) e se encontra total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laboral
A conclusão do laudo pericial, elaborado em juízo e por perita médica em psiquiatria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre a avaliação administrativa quanto à capacidade laboral residual acrescenta a relatora.
Fonte: TJRN


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